Em 22 de julho, foi publicado aqui no Preto no Branco um artigo no qual teci comentários sobre a possível data de início de vigência da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2021, aprovada em dois turnos no Senado Federal no dia 14 de julho de 2026.
Naquele momento, a PEC, apesar de ter concluído o processo legislativo, ainda não produzia efeitos concretos, pois aguardava a sua promulgação, termo técnico que pode ser entendido como o ato oficial que reconhece a sua validade e existência no ordenamento jurídico.
Passados mais de três meses, eis que finalmente a PEC foi convertida na Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026 e, desde então, passou a produzir efeitos imediatos para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), sejam eles vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social.
Mas o que isso significa na prática para esses servidores? Qual a mudança concreta nas regras de concessão de aposentadorias a eles devidas?
Conforme abordamos anteriormente, a Emenda possui efeitos imediatos e, por isso, desde a sua publicação, ACSs e ACEs passaram a ter direito a uma nova modalidade de aposentadoria especial, com redução de idade e tempo de contribuição, sem que lhes possa ser exigida a comprovação de que, durante as suas jornadas de trabalho, estiveram expostos a agentes nocivos.
Ou seja, se você exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Juazeiro ou de Petrolina e por isso está vinculado a um regime próprio de previdência, já pode requerer a concessão das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 3º e 4º da
Emenda Constitucional, independentemente de lei municipal, pois essas normas são aplicáveis a todos os entes, sem exceção, de maneira imediata.
Mas se você exerce os mesmos cargos em municípios como Jaguarari ou Senhor do Bonfim, cujos servidores são filiados ao RGPS, a sua situação não é muito diferente, pois a EC nº 140/2026 previu regras de aposentadoria específicas nos arts. 6º e 7º e elas também não estão condicionadas a uma regulamentação específica pelo INSS.
Portanto, se você já tem mais de 50 anos (se mulher) ou 52 (se homem), desde que comprove o efetivo exercício das suas atividades profissionais por mais de 25 anos, já pode requerer a sua aposentadoria perante a unidade gestora do seu RPPS ou do RGPS, sem distinção, conforme regras previstas nos arts. 3º e 6º.
Da mesma forma, se você já atingiu 60 anos (se mulher) ou 63 (se homem), conta com mais de 15 anos de contribuição e consegue comprovar o efetivo exercício das atividades inerentes aos cargos de ACS e/ou ACE, poderá pleitear a sua aposentadoria junto ao RPPS ou RGPS ao qual estiver vinculado, desde que o somatório de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, seja equivalente a 83 pontos (se mulher) e 86 pontos (se homem), conforme regras previstas nos arts. 4º e 7º.
A única questão relevante aqui, penso eu, é que a comprovação do efetivo exercício da atividade profissional, requisito exigido em todas as modalidades de aposentadoria especial previstas na Emenda Constitucional nº 140, depende de uma declaração a ser emitida pelo ente municipal ao qual o servidor estiver vinculado.
Essa declaração deve informar a data em que o servidor passou a exercer o cargo, bem como descrever todo o período em que ele esteve efetivamente encarregado de desempenhar as funções a ele inerentes.
Por expressa determinação constitucional, o documento deve incluir todo o período de afastamento para exercício de mandato classista e, também, os períodos em que o servidor esteve readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



