Justiça Federal autoriza cultivo de cannabis medicinal em Petrolina(PE) e garante salvo-conduto a paciente

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A Justiça Federal concedeu habeas corpus preventivo para garantir a um paciente residente em Petrolina/PE o direito de cultivar Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, assegurando-lhe salvo-conduto contra qualquer medida de repressão penal decorrente da prática.

A decisão foi proferida pela 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em processo que tramita sob segredo de justiça, medida necessária para resguardar a intimidade do paciente, diante da natureza sensível das informações relacionadas ao seu estado de saúde .

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Ícaro Gabriel da Cunha Reis, do escritório Reis Advogados Associados, com o objetivo de assegurar segurança jurídica ao tratamento terapêutico do paciente, que apresenta quadro clínico crônico e refratário, marcado por escoliose, dor lombar crônica, transtorno de ansiedade generalizada e insônia, com impacto direto em sua funcionalidade e qualidade de vida.

Nos autos, restou demonstrado, por meio de relatórios médicos e prescrição especializada, que o paciente já faz uso de Cannabis medicinal, com melhora significativa da dor, do sono e dos sintomas ansiosos, após insucesso das abordagens terapêuticas convencionais.

A decisão também reconheceu que, embora exista autorização da ANVISA para importação de produtos à base de Cannabis, o alto custo do tratamento constitui barreira concreta de acesso, tornando inviável sua continuidade por meios tradicionais, cenário que justifica o cultivo doméstico como medida necessária para garantir o direito fundamental à saúde .

Diante desse contexto, a magistrada entendeu estarem presentes a prova pré-constituída e o perigo de constrangimento ilegal, deferindo a liminar para determinar que as autoridades policiais se abstenham de realizar qualquer ato de investigação, apreensão ou prisão relacionados ao cultivo da planta para fins terapêuticos .

A decisão autoriza, ainda, o cultivo da Cannabis em quantidade suficiente para a produção do extrato medicinal necessário ao tratamento, bem como o porte, uso e manipulação da substância, desde que destinados exclusivamente ao uso próprio, sendo vedada qualquer forma de comercialização ou compartilhamento com terceiros.

O entendimento adotado acompanha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis quando comprovadas a necessidade terapêutica, a prescrição médica e a dificuldade de acesso ao tratamento por vias regulares.

Na fundamentação, destaca-se que a conduta de cultivo para fins medicinais não apresenta tipicidade penal material, uma vez que não há lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, mas, ao contrário, promoção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.

Decisão

Decisão (4)

Ascom

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