Você sabe o que significa “duplo-teto de isenção” e como a sua extinção pode impactar a vida de aposentados e pensionistas?, Dr. Hélder Moreira explica

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Há algumas semanas, neste espaço, tive a oportunidade de falar um pouco sobre a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre aposentadorias e pensões recebidas por servidores públicos filiados a regimes próprios de previdência social. https://l1nq.com/1v95PHL

Naquela oportunidade, destaquei que o STF havia formado maioria para decidir que os entes podem criar contribuições extraordinárias para custear o passivo atuarial dos seus regimes de previdência. No entanto, devem demonstrar a existência de déficit atuarial e a adoção de outras providências.

É verdade que até o momento não existe uma decisão final nem parâmetros objetivos que nos permitam identificar com certeza quando essas contribuições poderão ser consideradas inconstitucionais, algo extremamente relevante para os inativos e pensionistas de Juazeiro, que são obrigados a contribuir sobre benefícios que ultrapassam um salário mínimo desde junho de 2020.

Apesar disso, na semana passada, o Supremo colocou um ponto final em outro tema que suscitava divergências desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Estamos falando do chamado “duplo-teto de isenção”, que era garantido aos inativos e pensionistas portadores de doenças graves que, até 2019, somente poderiam ser chamados a contribuir sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do teto dos benefícios pagos pelo INSS.

Durante a vigência desse “duplo-teto”, a Constituição assegurava que os servidores e seus dependentes somente seriam chamados a contribuir para ajudar no custeio do déficit atuarial quando os seus benefícios ultrapassassem o dobro do teto do INSS.

Em valores atuais, estamos falando de aposentadorias e pensões superiores a R$ 16.951,10, valor que só diz respeito a uma pequena minoria dentre os beneficiários.

Porém, a Reforma da Previdência de 2019 revogou expressamente o dispositivo que assegurava esse duplo limite de isenção e, por isso, desde então associações de servidores vinham buscando a declaração de inconstitucionalidade da norma que pôs fim a ele.

No entanto, no dia 29 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.336 e, por 7 votos a 3, fixou o entendimento de que a revogação desta modalidade de isenção não viola a isonomia, a dignidade da pessoa humana nem o princípio da vedação ao retrocesso.

Pois, segundo o ministro relator, Luís Roberto Barroso, embora determinadas doenças coloquem o aposentado em uma condição mais delicada, a proteção antes prevista na Constituição Federal seria mais ampla do que a necessária para assegurar uma existência digna.

Tão logo foi publicada a EC nº 103/2019, na condição de assessor jurídico de entidades municipais de previdência, tive a oportunidade de vivenciar o fim do duplo-teto e testemunhei o impacto concreto que essa alteração produziu na vida de servidores inativos acometidos por doenças graves.

E, por isso, apesar de saber que o posicionamento do STF vai ser adotado pelo Judiciário como um todo, não posso afirmar que, sim, o fim do duplo-teto é uma grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e um notável retrocesso social.

Porém, mais do que isso, é uma consequência do novo padrão de proteção previdenciária que vem sendo adotado no Brasil nas últimas décadas.

Em nome da defesa da sustentabilidade e do equilíbrio atuarial, o Estado sempre encontra formas de aumentar as cobranças e diminuir as proteções que já foram oferecidas ao trabalhador, que se vê obrigado a buscar no mercado soluções individuais e sempre mais onerosas.

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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