“Os crimes virtuais são os que mais crescem”, declarou o advogado Luiz Antonio Costa

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Luiz Antonio Costa de Santana, é advogado, professor da Universidade Estadual da Bahia (Uneb) e da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf). Ele também é o atual Presidente da comissão de ensino jurídico da OAB/PE.

Em entrevista ao portal Preto no Branco, o profissional falou sobre crimes cibernéticos, sobre as suspensões do WhatsApp, invasões de sites, e-mails, celulares, entre outros assuntos.

Saiba mais:

 Entrevista-Por Sibelle Fonseca

PNB: Ouvimos muito falar em crimes virtuais, o que são?

L.C: Crime cibernético, informativo, virtual ou eletrônico são expressões equivalentes, e designam os delitos cometidos através de computadores e similares, inclusive com possível uso de redes desde equipamentos, ou seja, o meio usado é um equipamento computadorizado.

PNB: O crime de difamação pode ocorrer pela internet?

L.C: Em verdade os crimes contra a honra podem ocorrer através da internet, dentre eles, temos a difamação. Os crimes contra a honra são crimes de injúria, calúnia e difamação: Calúnia, prevista no art. 138 Código Penal, consiste em imputar a alguém falsamente, fato definido como crime. Difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, é a imputação de fato ofensivo a sua reputação de alguém. Por fim, temos o crime de Injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, que é a ofensa a dignidade ou o decoro de alguém. Todos esses crimes podem ocorrer através da internet.

PNB: Quem apura a prática dos crimes virtuais?

L.C: Salvo nos locais onde existam delegacias de polícia especializadas, a delegacia de polícia local é competente para investigar os crimes definidos em na legislação. Uma particularidade dos crimes contra a honra é que a Ação Penal intentada contra o agende causador da ofensa é de natureza privada. Isto é, tendo a vítima todos os elementos para ingressar com a demanda judicial (autoria do crime e indícios de materialidade (prova da ofensa) seu advogado pode promover a Ação Penal sem necessidade de investigação policial.
Cabe também danos morais em razão das ofensas contra a honra.
Uma questão muito interessante é que a pessoa que compartilha ou mesmo curti uma mensagem ofensiva contra alguém também poderá responder judicialmente.
Por fim, calha ainda dizermos que na sociedade de exposição que vivemos, é cada vez mais difícil a manutenção da intimidade e privacidade pessoal, de modo que os crimes virtuais são os que mais crescem.

PNB: A recente polemica de suspensão do aplicativo Whatsapp foi legal?

L.C: A Lei nº 12.965/2014 estabeleceu o Marco Civil da Internet no Brasil. A referida lei criou garantias, direitos e princípios que devem reger liberdade dos usuários na internet.
A questão paradoxal é que os bloqueios determinados pela Justiça do aplicativo Whatsapp suscitaram questão sobre os limites da liberdade pessoal, vale dizer, até que ponto pode existir um aplicativo imune ao controle. Particularmente penso, com base na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não existe direito absoluto. A internet não pode, à pretexto da liberdade de expressão, ser um “território sem lei”. É um discurso sedutor a da liberdade de expressão. Mas reafirmo que não pode existir espaços imunes à lei, sobretudo quando a criminalidade usa de sofisticados recursos para praticas de crimes.
Por isso que o art. 11 do Marco Civil dispõe que: “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. “
É necessário que a empresa proprietária do aplicativo, que é o Facebook, obedeça a lei brasileira, e crie mecanismos para que seus sistemas de segurança (criptografia) permita intercepções determinadas pelo Poder Judiciário. Seria hipótese, inclusive, de banimento do equipamento no território nacional, acaso não ocorrendo tal disposição.

PNB:  A invasão de um e-mail ou mesmo um celular, é considerado crime?

L.C: A invasão de sites, de e-mails e celulares, por exemplo, está sujeita a penas que variam de três meses a dois anos de prisão, além do pagamento de multa. É o que diz Lei 12.727/2012, que trata de crimes praticados por meios eletrônicos.
É a lei chamada de “Carolina Dieckmann”. Segundo a lei em análise, o seu art. 154-A define que “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Também foi regulado o crime de “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública” e a equiparação de falsificação de cartão ao crime de “Falsificação de documento particular”, prevista no art, 298 do Código Penal.
O Estatuto da Criança e Adolescente prevê penas para quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Art. 241).

Por: Yonara Santos

Entrevista: Sibelle Fonseca

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