O Juiz Sérgio Moro negou, nesta segunda-feira (8), o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para fazer uma gravação própria do interrogatório marcado para esta quarta-feira (10), em Curitiba. Disse o juiz: “Será mantida a forma de gravação atual dos depoimentos, focada a câmara no depoente, pois é o depoimento a prova a ser analisada, e fica vedada a gravação em áudio e vídeo autônoma pretendida pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva”.
No despacho, o juiz federal afirmou que “não há qualquer intenção de prejudicar o acusado ou sugerir a sua culpa com esse foco, tanto assim que o depoimento das testemunhas, que não sofrem qualquer acusação, é registrado da mesma forma. ”
Os advogados de Lula pediram alterações na forma como será feita a gravação do depoimento, alegando que a prática vigente não permite um registro fidedigno de todo o ato processual e expõe uma imagem negativa do réu. A defesa também havia pedido para fazer um vídeo próprio como uma prerrogativa funcional do advogado.
A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva vai recorrer da decisão que negou a gravação própria pelos advogados, como também a mudança do sistema de captação das imagens (fixado no réu) pelo próprio Juízo.
Segundo a defesa, a negativa afronta expressa disposição legal e, por isso, configura mais uma arbitrariedade.
A gravação da audiência é uma prerrogativa do advogado e está prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil:
“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
(…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial” (destacou-se).
De acordo com a lei, se o juiz faz a gravação da audiência em imagem e áudio, o advogado da parte também tem autorização da lei para fazer sua própria gravação.
Ainda segundo a defesa , a OAB/PR, por meio do Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas, Dr. Alexandre Hellender de Quadros, pronunciou-se especificamente sobre o nosso pedido de gravação e reafirmou tratar-se de prerrogativa do advogado:
“As audiências judiciais, atualmente, são todas gravadas em audiovisual, e não há necessidade de pedir autorização para quem está depondo, para fazer essa gravação. O advogado, no exercício de sua prerrogativa profissional, tem deveres, prerrogativas. Dentre elas, naturalmente, se insere a de poder documentar também por meios próprios os atos processuais dos quais participa e para isso não precisa pedir autorização previa”.
A manifestação da OAB/PR é de 14/02/2017 e também foi levada ao conhecimento do juízo, que preferiu ignorar a entidade. Ao decidir dessa forma, Moro está, portanto, afrontado a prerrogativa de todos os advogados, reconhecida pela OAB/PR.
Também a forma de captação da imagem do depoente – com uma câmara fixada em seu rosto – foi mantida pelo juiz embora tenhamos demonstrado, com base científica, que essa forma de gravação coloca o réu em posição de inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a garantia da presunção de inocência.
Sérgio Moro atendeu a um pedido da seccional paranaense da OAB e autorizou a participação de um representante da entidade na audiência “Muito embora inexista qualquer razão concreta para que a OAB/PR esteja presente, resolvo deferir o requerido, sem maiores considerações”.