Direito e Cidadania: Alienação Parental por Walker Francisco Fonseca de Sá, advogado

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O Portal Preto No Branco, com o objetivo de prestar serviço e socializar conhecimento, convidou o  advogado Walker Francisco Fonseca de Sá para assinar a coluna semanal “Direito e Cidadania,” que traz de forma clara e objetiva informações sobre temas jurídicos. Alienação Parental é nosso primeiro tema. Acompanhe e nos envie sugestões de temas para serem abordados pelo profissional.  

Alienação Parental

A alienação parental consiste na interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda e vigilância.

Em tempos de empoderamento feminino, que também se dá pela conquista da independência financeira das mulheres, as mães não mais se sujeitam a manter um relacionamento em que não estejam realizadas afetivamente.

Os casamentos, que antes duravam muitas décadas ou “até que a morte separasse” o casal, passam por uma transformação e duram  somente enquanto o afeto e a cumplicidade permanecem. Nenhuma das partes aceita sujeitar-se a certos “caprichos” do outro. Assim, amores chegam ao fim e casais se separam. Os filhos, agora, têm que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos.

Isso Acontece, frequentemente, nas “melhores famílias”e, muitas vezes, recaem sobre os filhos as mágoas, ressentimentos e frustrações dos ex- cônjuges.

A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se afastassem e, até mesmo, odiassem aquele que havia deixado o lar.

De forma sutil, o alienador vai buscando argumentos que vão desmerecendo a outra parte, junto a seu(s) filho(s) para tornar “evidente” suas fraquezas e desvalorizando as qualidades. Aos pouco, isso vai tomando uma dimensão muito maior, causando até mesmo o rompimento do vínculo existente.

Sendo a guarda deferida, costumeiramente, às mães, geralmente é atribuída a elas essa culpa. É notório que os homens também fazem isso. Esquecem estes pais e mães, que a grande prejudicada é a criança, quando deveria ser preservada pelo bem do seu desenvolvimento saudável. A criança não pediu para nascer e não deve, JAMAIS, pagar pelo fim do relacionamento dos seus pais.

Cito aqui, alguns comportamentos que são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono, etc.

As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador, são muitas. Entre elas estão os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada.

Estes atos dos pais costumam direcionar as crianças para as drogas, lícitas e ou ilícitas, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.

A alienação parental deixa evidente a absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de desejo.

No Brasil, a alienação parental é considerada um crime, conforme previsto na lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Entre as ações que tipificam a alienação parental, conforme estabelece em seu artigo 2º da mencionada lei, está:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade paternal;

III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem a justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Ainda de acordo com a lei, a desqualificação de um dos progenitores através da alienação parental, deve ser punida em proporção com a gravidade do caso, que pode ser desde uma advertência formal ao alienador até o pagamento de multas e suspensão da autoridade parental.

Este ato é crime e pode, se constatada a alienação, ter a guarda destituída e inclusive invertida, como disposto no art. 6º, da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.

Ressalto também, que certos pais ao assumirem uma nova relação, costumam deixar seu filho de lado e entram nesta “nova relação” como se não tivessem esse filho, deixando-o muitas vezes com seus avós, para não “atrapalhar”, visto que certas relações não aceitam filhos de outros pais. O que, na minha opinião, é uma atitude igualmente condenável.

Por fim, antes mesmo de se falar em alienação parental é necessário que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas. Há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio.

Walker Francisco Fonseca de Sá é advogado, formado em Direito pela FACAPE e profissional em TI. Atua no escritório Artur Carlos Advogados Associados. 

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