O Golpe do Cartão ou “Chargeback”, o maior vilão dos lojistas

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Na última sexta-feira( 30) o PNB publicou uma denúncia de fraude que teria acontecido na comercialização dos ingressos da festa “Sfrega”, evento tradicional no São João de Senhor do Bonfim.

Segundo informações obtidas, Marcelo Reis, morador de Juazeiro, está sendo acusado de estelionato pela empresa que realiza o Sfrega, por ter tentado praticar o conhecido “golpe do cartão”, aquele em que se realiza uma compra através de cartão de crédito e depois pede o estorno.

Marcelo seria o responsável pela transação que realizou a compra de uma quantidade de camisas, com cartão crédito e pedido o estorno, dando um prejuízo a empresa, que logo percebeu o golpe.

A Polícia Civil está investigando o caso e ainda não sabe se Marcelo agia sozinho ou contava com mais alguém para a prática do ilícito.

Em nota, a empresa promotora do evento disse que no último dia 25,  foi identificado o desfalque de uma importância financeira no caixa do evento. Ao verificar os registros de compras, realizadas na bilheteria da festa, observou-se estornos de transações efetuadas em cartão de crédito. Ao analisar o circuito interno de câmeras, a segurança identificou o suspeito de realizar a fraude, acionando os órgãos de segurança para dar procedimento ao registro de ocorrência e busca pelo suspeito que reside na cidade de Juazeiro-BA.

O Golpe do Cartão: como funciona

O Golpe do Cartão, um tipo de fraude cotidiano, é conhecido como “Chargeback”, considerado por muitos o maior vilão do e-commerce, o comércio eletrônico.

O “Chargeback” é o cancelamento da venda por não reconhecimento da compra por parte do titular, ou por não obediência às regulamentações previstas. Basicamente, o lojista vende e descobre que o valor da venda não será creditado porque a compra foi considerada inválida. Se o valor já tiver sido creditado ele será imediatamente estornado ou lançado a débito no caso de inexistência de fundos no momento do lançamento do estorno.

Os números são desconhecidos mas o que se sabe é que o volume é assustador principalmente nas lojas virtuais.

A diferença do chargeback para o direito de arrependimento é que, para o primeiro é necessária uma relevante razão de direito. Ou seja, o direito de arrependimento, presente no Código de Defesa do Consumidor, pode ser exercido dentro do prazo (sete dias após o recebimento do bem), sem necessidade de qualquer justificativa lógica por parte do consumidor. Já o chargeback só ocorre devido às duas ocasiões previstas (não reconhecimento ou desobediência à regulamentação).

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 19, uma vez que há vício na prestação de serviço, a responsabilidade deveria ser solidária e objetiva entre o lojista e a administradora, já que ambos se caracterizam como fornecedores de serviços.

Essa prática ilícita é a “dor de cabeça” que assola o e-commerce, um dos grandes fantasmas para os lojistas. Um problema frequente, mas que não ganha a devida publicidade porque não interessa às administradoras de cartões de crédito fazer qualquer tipo de divulgação sobre o volume de fraudes que ocorrem na utilização de seus cartões porque isso afugentaria clientes e exporia a fragilidade destes sistemas de cobrança.

 Da Redação, com informações do site Jus Brasil 

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