Restaurantes, lanchonetes e academias voltam a funcionar hoje (14) em Senhor do Bonfim; decreto estabelece normas e horários

0

(foto: arquivo)

A cidade de Senhor do Bonfim, no Norte da Bahia, inicia nesta segunda-feira (14), a fase 2 do plano de retomada das atividades econômicas. Restaurantes, lanchonetes e academias de ginástica e similares voltam a funcionar com atendimento presencial, devendo respeitar as medidas sanitárias. O decreto também estabelece os horários de funcionamento do toque de recolher, do comércio, feira livre, dentre outros.

O município de Senhor do Bonfim, segundo o último boletim divulgado na noite de ontem (13), possui 695 casos confirmados, sendo que 657 pacientes já estão com cura clínica declarada. A cidade registra 11 óbitos pela covid-19.

Veja o que determina o decreto

Toque de recolher – todos os dias, das 23h30 às 5h;

Comércio – de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h;

Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) – de segunda a sexta, das 7h às 13h;

Supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, açougues e quitandas – todos os dias, das 7h às 18h;

Padarias – todos os dias, das 6h às 20h;

Lanchonetes – todos os dias, das 7h às 23h;

Restaurantes, pizzarias, hamburguerias, sorveterias e similares – todos os dias das 10h às 23h, com atendimento drive thru, delivery e presencial, permitido o uso mesas, cadeiras e consumo no próprio local, desde que observados todos os protocolos sanitários estabelecidos pelo município;

Academias de ginástica, piscinas, atividades esportivas em quadras e atividade funcional e similares – de segunda a sexta, das 5h às 21h, desde que observadas todas as medidas estabelecidas no protocolo sanitário. Os treinos em academias de ginástica, atividades esportivas e similares ficam limitados a quantidade de 50% da capacidade estrutural instalada;

Laboratórios de análises clínicas – funcionarão, para atendimento ao público, de segunda a sábado, das 7h as 18h, exclusivamente para pacientes e/ou clientes de Senhor do Bonfim;

Clínicas e/ou consultórios médicos, odontológicos, de fisioterapia e veterinários – das 7h às 15h, exclusivamente para pacientes e/ou clientes de Senhor do Bonfim;

Distribuidoras de gás e água mineral – todos os dias das 7h as 18h, exclusivos na forma de delivery e proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco, sob pena de cassação de alvará de funcionamento;

Serviços de salão e estética – de segunda a sábado, das 8h as 18h, para a realização de atividades, previamente agendadas, exclusivamente para clientes de Senhor do Bonfim;

Bares e distribuidoras de bebidas – não permitido a abertura, apenas operações de entrega (delivery), das 7h às 18h, inclusive de bebidas alcoólicas, sendo proibido self service e consumo no local. Também permanecem fechadas as casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, casas de festas e eventos, e clubes de serviço e lazer congêneres, no município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados).

Feira livre – Fica autorizado, impreterivelmente, no dia 19 de setembro, das 5h as 15h o funcionamento da Feira Livre no município de Senhor do Bonfim (sede), sendo permitido, exclusivamente, a comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, ficando proibido o preparo e a comercialização de lanches, salgados, refeições e bebidas alcoólicas sob pena de apreensão da mercadoria, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no presente Decreto, em caso de descumprimento.

As feiras dos Distritos ocorrerão: 14 de setembro em Tijuaçu e Carrapichel e 20 de setembro em Quicé e Igara. Também fica autorizado, no dia 17 de setembro, o funcionamento da feira livre de produtos orgânicos no município de Senhor do Bonfim (sede), exclusivamente na Praça Juracy Magalhães, das 14h às 18h, obedecendo as mesmas condições do caput do presente artigo.

Fica autorizado ainda, no dia 18 de setembro, o funcionamento da feira livre no município de Senhor do Bonfim (sede), exclusivamente nas Ruas Mundo Novo e Castelo Branco, englobando ainda as ruas que compreendem os arredores do Mercado Municipal, obedecendo as mesmas condições do caput do presente artigo.

Bancos – poderão prestar atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, até às 15h. Os canais de autoatendimento dos estabelecimentos bancários funcionarão, de segunda-feira a domingo, das 6h às 22h;

Lotéricas e correspondentes bancários – de segunda a sábado, com horário de atendimento das 7h às 18h;

Igrejas e templos religiosos – facultado todos os dias das 7h às 21h a realização de missas, cultos, atos de piedade e celebrações religiosas no município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados);

Transporte público – todos os dias das 6h às 19h;

Táxi e mototáxi – todos os dias das 5h às 23h. Fica autorizado, no período de 14 a 20 de setembro, das 5h às 23h, o funcionamento de empresas e/ou pontos de atendimento, bem como a circulação de táxis e moto-táxis exclusivamente para o transporte de passageiros, podendo ser estendido o horário de circulação dos táxis, a partir das 23h, excepcionalmente para deslocamento de passageiros em situação de urgência e emergência de saúde, devidamente comprovados. Os mototaxistas poderão circular das 22 às 23h30 para realização de Delivery de alimentos;

Convenções partidárias – excepcionalmente no período de 14 a 16 de setembro, conforme Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020, fica autorizada a realização de convenções partidárias, com todas as medidas de controle e prevenção estabelecidas pelo protocolo sanitário com limite máximo de 100 pessoas, de acordo com a capacidade do espaço, previamente autorizadas pelo comitê gestor de enfrentamento à covid-19 de Senhor do Bonfim;

Hotéis e motéis – fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros países, estados e de municípios com casos confirmados e/ou transmissão comunitária de coronavírus. Fica determinado o funcionamento das atividades em motéis em Senhor do Bonfim, todos os dias, das 5h às 23h.

Uso obrigatório de máscara

Permanece obrigatório, em todo o município (sede, distritos e povoados), o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, sob pena de ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Aqueles que não observarem o disposto serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam com funcionamento autorizado, conforme o decreto, que estabelece ainda que cabe a autoridade fiscalizadora competente conduzir o infrator, para a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como as demais providências legais cabíveis.

Da Redação

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome