Setranvasf nega acusações de radialista sobre descumprimento da lei do Passe Livre e afirma que usuária não cumpriu requisitos estabelecidos por Lei Municipal

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Em nota de esclarecimento enviada ao PNB, a SETRANVASF negou as acusações feitas pelo radialista Géo Moreira, sobre uma usuária do transporte público de Juazeiro, no Norte da Bahia, que possui deficiência e estaria sendo impedida de acessar o serviço de forma gratuita, como determina a Lei do Passe livre.

“A Setranvasf desconhece a lei e faz uma pessoa, que já tem problemas de saúde, passar por várias situações constrangedoras. Ela vem sendo abordada por motoristas, que tentam impedir o acesso livre ao qual ela tem direito. Da próxima vez vamos acionar a polícia. Já levamos o caso ao Ministério Público”, informou Géo Moreira.

O radialista afirmou ainda que somente este ano, o cartão de passe-livre da usuária, que reside no bairro Mairi, já foi bloqueado quatro vezes. (relembre)

Na nota, a Setranvasf negou as acusações e afirmou que a usuária descumpriu exigências constantes no seu laudo médico. O órgão esclareceu ainda que a mesma também descumprir requisitos estabelecidos pela Lei Municipal 2.655/2016.

Veja nota na íntegra

Em atenção à imprensa e a sociedade, em virtude da notícia veiculada no dia 12 de fevereiro de 2021, o SETRANVASF vem esclarecer que:

Inicialmente, é importante registrar que não houve qualquer constrangimento à usuária, bem como a qualquer outro usuário do transporte coletivo.

É inverídica a alegação que este ano o cartão da usuária fora bloqueado por quatro vezes. Na realidade, foram duas vezes e o pagamento foi realizado uma única vez.

Na oportunidade, foi encaminhado ofício à CSTT explicando a situação da usuária e o motivo do bloqueio.

O bloqueio não foi efetuado por imposição do SETRANVASF e sim diante do descumprimento pela usuária das exigências constantes no seu laudo médico, como também dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal 2.655/2016, que diz:

§ 8º Caso seja comprovada irregularidade no uso do Cartão Eletrônico por parte do beneficiário, será o mesmo bloqueado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na ocasião do desbloqueio será cobrado uma taxa correspondente a 05 (cinco) tarifas vigentes referente à revalidação do mesmo.

§ 9º Caso ocorra reincidência da irregularidade de que trata o parágrafo oitavo, o Cartão Eletrônico será bloqueado pelo prazo de 90 (noventa) dias, condicionada sua revalidação ao pagamento de uma taxa correspondente a 05 (cinco) tarifas vigentes.

§ 10º Caso o beneficiário volte a praticar irregularidade no uso do Cartão Eletrônico, perderá definitivamente o direito prescrito nesta Lei.

A usuária foi notificada das medidas que seriam tomadas caso viesse a continuar com o uso irregular e, mesmo advertida, continuou a descumprir os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal acima mencionada.

Diante do exposto, não restam dúvidas que o SETRANVASF não tem responsabilidade diante da Lei Municipal, visto que, está apenas cumprindo a legislação e com o devido respeito sempre dispensado aos seus usuários.

Juazeiro, 12 de fevereiro de 2021.

 

Da Redação

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